Justiça organizacional é um tema que ainda não está no radar na formação de gestores no Brasil, mas cuja base conceitual é bastante sólida e desenvolvida nas principais escolas de Administração no mundo.
O conceito é aplicável não apenas a comportamentos organizacionais, mas vem sendo estudado (e seus efeitos comprovados) nos últimos anos em contextos como as relações Fisco x contribuinte, empresa x consumidores, negociações e outros.
Nesta apresentação (clique aqui) eu tratei do tema com o enfoque no comportamento organizacional. Aqui vou complementar rapidamente alguns aspectos relacionados especificamente ao contexto da tributação.
Como explico na apresentação, o conceito de justiça organizacional compreende basicamente três aspectos: justiça procedimental, distributiva e interacional.
Em termos de justiça procedimental, recomenda-se que haja processos estruturados para que os contribuintes tenham voz em decisões que impactam a tributação e possam questionar informações incorretas que amparem essas decisões; que os processos de decisão (exemplo: processo administrativo-tributário) sejam neutros e se baseiem em critérios objetivos e contestáveis; que as decisões tomadas sejam muito bem explicadas e comuniquem riscos envolvidos e preocupações; e que as regras do jogo sejam claramente entendidas.
Em termos de justiça distributiva, é importante gerenciar a justiça horizontal – a percepção de que os impostos são cobrados dos diversos setores de forma justa e de que não há privilégios. O mesmo conceito abarca percepções a respeito da carga tributária e retorno à sociedade do valor pago em impostos.
Já a justiça interacional compreende, no campo tributário, o acesso a informações tributárias e explicações sobre mudanças na legislação, o didatismo das informações, a transparência, bem como o tratamento digno e respeitoso no atendimento ao contribuinte.
Um outro aspecto de justiça que eu não tratei no vídeo, mas que é importante na administração tributária, é a justiça retributiva: As sanções em caso de violação das normas são percebidas como apropriadas? O conceito abarca também a rigidez e razoabilidade das auditorias, a existência de regras consistentes contra a evasão e de medidas adequadas para combatê-la e as percepções dos contribuintes sobre anistias.